quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Resenha Crítica sobre Introdução ao Direito Internacional

RESENHA CRÍTICA

AKEHURST, Michael. Introdução ao Direito Internacional: É o Direito Internacional Verdadeiramente Direito. S/l, : Medina., S/D, págs 1 a 11

O autor do texto nos convida a uma reflexão sobre a possibilidade de ser ou não o Direito Internacional um Direito. Inicia o texto expondo um conceito mais preciso sobre o Direito Internacional que também pode conhecido sob a designação de Direito Internacional Publico ou Direito das Nações. Segundo ele, “é o ordenamento jurídico que regula as relações entre Estados”. No entanto, o autor afirma que existe a crença generalizada de que o Direito Internacional não é na realidade um sistema jurídico e sim um orientador das relações no cenário internacional baseado em valores costumeiros e históricos, no entanto não formando um conjunto específico de regras positivas válidas para todos os Estados.

Afirma ele que “os Estados aceitam a natureza jurídica do Direito Internacional e, em regra, obedecem-lhe, mas, por vezes, acabam por infringi-lo, porém estas infrações não oferecem critério de julgamento único e não é exclusividade do Direito Internacional, pois as violações podem ocorrer em qualquer outro ordenamento jurídico,

Segundo a análise do autor, o Direito Internacional não proporciona resposta a todos os conflitos internacionais. Oportuno mencionar alguns fatores suscetíveis de produzir disputas a nível internacional:

1- Pode existir uma dúvida genuína relativamente aos fatos que exigirão mais clareza de entendimento.

2 – Pode existir uma incerteza relativamente ao Direito vigente, pois pode mudar o foco dependendo do território e da cultura.

3 - Um diferendo internacional pode resultar de uma pretensão à modificação do Direito existente.

4 – A origem de um litígio internacional pode encontrar-se num ato pouco amistoso, mas, no entanto lícito. Assim sendo, nem sempre uma contenda internacional fere direitos.

5 – É possível uma questão internacional surgir da violação de um corpo de regras não pertencentes ao Direito Internacional. O que necessitará de cautela para análise e composição dos fatos e dos diversos direitos infringidos e se essa infração fere substancialmente o sistema como um todo.

O autor nos sugere que “Só há uma maneira de distinguir o Direito Internacional das regras jurídicas não aplicáveis às relações internacionais. Estabelecendo uma questão de fundo: “Atribuem ou não os Estados a esta regra específica o caráter de norma de Direito Internacional?” Esta pergunta, para ele deve obter resposta, pois dela derivam duas conseqüências significativas. Em primeiro lugar quando uma regra não jurídica se converte numa norma de caráter jurídico, adquire um vigor que nunca antes possuiu. Em segundo lugar, quando uma regra não jurídica se converte em norma jurídica, os argumentos sobre o seu alcance adquirem um novo caráter.

Outra questão também importante para o entendimento do problema é se existe um sistema de elaboração, controle e aplicação das normas e sanções. De forma esclarecedora, o autor do texto evidencia que “estamos habituados a observar no Estado moderno o estabelecimento das leis por parte de um poder legislativo, enquanto o poder judicial examina as violações do direito, e um executivo, entre outras tarefas, aplica as decisões do legislativo e do judicial, no entanto, este sistema é praticamente desconhecido do Direito Internacional”.

A questão de peso não é negar o caráter jurídico do Direito Internacional, pois de algum forma ele existe, costumeiramente ou não, o mais importante é a análise sobre a falta de sanções, na falta de um procedimento judicial obrigatório como forma de resolução de conflitos. Ai se percebe o problema maior para o Direito Internacional.

O argumento principal do autor é: “se um Estado pratica um ato ilícito contra outro e se recusa a efetuar uma reparação ou a comparecer perante um tribunal internacional, só há uma sanção possível a acionar por parte do lesado: a autodefesa”. No texto fica evidente a enumeração de dois tipos de autodefesa: A retorsão e as represálias.

O autor defini as duas da seguinte forma: “a retorsão é um ato lícito destinado a prejudicar um Estado que haja cometido qualquer ato ilícito, interromper a ajuda econômica. As represálias são atos que normalmente seriam considerados ilegais, mas que se tornam lícitos em virtude de cometimento de um ato ilegal anterior por parte de outro Estado. Tanto a retorsão como as represálias oferecem a desvantagem, pois os Estados que as impõem pode vir a prejudicar-se tanto como aquele contra quem são dirigidas”. Não é, portanto de surpreender que se tenha vindo a manifestar recentemente uma tendência para a imposição de sanções por parte de largos grupos de Estados, atuando através de organizações internacionais como as Nações Unidas. Mas o Conselho de Segurança das Nações Unidas só pode impor sanções em circunstâncias limitadas. Portanto, em virtude das sanções terem limites e ao praticá-las os Estados ou os organismos internacionais podem acabar sofrendo com o próprio veneno, tudo isso dificulta um processo claro de cooperação legal institucional entre os povos, o que nos da uma falsa idéia de que o Direito Internacional não seja Direito.

O autor enumera algumas frentes para entendermos ser o Direito Internacional Direito ou não. Para ele, existem razões pelas quais os estados obedecem ao Direito Internacional e analisando estas razões, poderemos compreender melhor a temática central desta resenha:

1 – A inexistência de um poder legislativo constitui paradoxalmente um elemento que reforça o Direito Internacional. A falta de um poder legislativo em Direito Internacional significa que os Estados constroem em larga medida o direito para si mesmo. Em muitos aspectos, os Estados são naturalmente interdependentes e o Direito Internacional facilita a cooperação entre eles. O fato de o Direito Internacional em larga medida refletir os interesses dos Estados, não justifica a conclusão de que estes se comportariam da mesma maneira. O simples fato de uma regra pertencer ao Direito Internacional fornece aos Estados razões para o seu cumprimento, mesmo que pareça haver lucros a retirar em curto prazo do seu não cumprimento. Uma regra adquire vida própria quando se converte em norma de Direito Internacional.

2- O Direito Internacional baseia-se em larga medida no costume. Um Estado que viole uma norma de Direito Consuetudinário, pode vir a descobrir que criou um precedente que pode ser usado contra ele próprio, não pela vítima original, mas também por terceiros. A consciência de tal possibilidade impede, com freqüência, os Estados de violar o Direito Internacional.

Dois argumentos que favorecem a compreensão que nos leva a crê na possibilidade concreta de ser o Direito Internacional um Direito é que as argumentações contrárias utilizadas são frágéis, vejamos exemplos:

a) quando os Estados violam uma norma de Direito Internacional, tentam frequentemente justificar a sua conduta sugerindo ser ela uma pequena exceção à norma original.

b) um Estado pode deliberadamente tentar enfraquecer uma norma se ela, de modo geral, operar contra os seus interesses. Pode tornar-se difícil o enfraquecimento de uma determinada regra sem o enfraquecer o direito no seu conjunto.

3- os Estados são numericamente escassos e baseiam-se num território. Como o Estado se apóia num território, não pode escolher os seus vizinhos e está, portanto, obrigado a conviver com os mais próximos. Os Estados não podem mudar de um continente para outro.

Por fim, podemos então concluir que há uma celeuma forte sobre o tema, mas não nos leva a crer ou mesmo a aceitar a tendência de que o Direito Internacional não seja Direto, pois o mesmo tem sua fontes em mecanismos históricos, morais e costumeiros, sua perspectiva de atuação aceita por todos aqueles que desejam minimizar conflitos e preservar interesses mais amplos, mesmo que não concordando na integra. Suas bases estão pautadas numa licitude ampliada por valores universais.

Nenhum comentário: